O sigilo médico é absoluto nesse caso, devendo a médica respeitar integralmente a vontade do paciente de não informar aos familiares sobre a tentativa de suicídio, mesmo identificando risco de nova tentativa. B) A médica deve comunicar imediatamente às autoridades policiais sobre a tentativa de suicídio, pois trata-se de evento de notificação compulsória que sobrepõe o dever de sigilo. C) A quebra do sigilo médico justifica-se nesse caso, pois o risco de nova tentativa de suicídio caracteriza situação de risco à vida do paciente, devendo a médica informar a familiares e solicitar avaliação psiquiátrica. D) A médica deve preservar o sigilo e apenas notificar a tentativa de suicídio à vigilância epidemiológica, sem necessidade de comunicação aos familiares, uma vez que o paciente é adulto e se encontra lúcido. E) A médica deve condicionar o tratamento à autorização do paciente para revelar a informação aos familiares, caso contrário, não poderá prestar assistência devido à ausência de responsável legal presente. COMENTÁRIO: Tema: Ética Médica -> Código de Ética Médica (sigilo profissional) Estrategista, Questões de Ética Médica são relativamente frequentes na banca INEP, sendo o tema predileto o sigilo profissional. O sigilo médico é um dos pilares da relação médico-paciente, regulamentado pelo Código de Ética Médica brasileiro. No entanto, esse sigilo não é absoluto e pode ser quebrado em situações específicas, especialmente quando existe risco à vida do paciente ou de terceiros. SEGUE OS ARTIGOS DO CAPÍTULO DE SIGILO PROFISSIONAL DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. (...)É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. (...) Nas questões, é clássico cobrar que o médico não pode denunciar aborto, não pode abrir boletim de ocorrência no lugar do paciente contra a vontade do paciente, não pode falar sobre questões abordadas com adolescentes aos pais, a não ser que leve a risco da vida do próprio adolescente ou de terceiros (ideação suicida, gravidez com riscos, comportamentos de riscos que levariam danos a outras pessoas). Atualmente, o tema de expor casos em meios de comunicação também tem sido quente, já que não se pode fazer divulgação, mesmo com autorização do paciente. Nessa questão, temos um caso de suicídio com risco claro para si. O sigilo médico deve ser quebrado. Vamos às alternativas. Incorreta a alternativa A. O sigilo médico não é absoluto. O próprio Código de Ética Médica prevê exceções, como no caso de "risco de vida para o paciente". Se a médica identifica sinais de depressão grave e risco de nova tentativa de suicídio, a proteção à vida do paciente se sobrepõe ao dever de sigilo. Incorreta a alternativa B. Tentativa de suicídio é de notificação compulsória para a vigilância epidemiológica, não para autoridades policiais. Além disso, a notificação epidemiológica não requer identificação do paciente. Correta a alternativa C. O Código de Ética Médica permite a quebra do sigilo quando há "risco de vida para o paciente" (Art. 73). Nesse caso, a proteção à vida do paciente justifica a comunicação aos familiares para garantir suporte e vigilância, além da necessária avaliação psiquiátrica. Incorreta a alternativa D. Embora a notificação epidemiológica seja obrigatória, ela por si só não garante a proteção à vida do paciente. Diante do risco de nova tentativa de suicídio, a comunicação aos familiares justifica-se como medida para proteger a vida do paciente, independentemente de estar lúcido no momento. Incorreta a alternativa E. Condicionar o tratamento à autorização para quebra de sigilo constitui infração ética. O médico não pode negar assistência, e o paciente adulto e lúcido não necessita de responsável legal para ser atendido. A quebra do sigilo justifica-se independentemente da concordância do paciente quando há risco à vida. Gabarito: alternativa C 45. (Estratégia MED 2025 – Medicina Preventiva – Profª. Laís Parada)Durante consulta de rotina na Unidade Básica de Saúde, homem de 55 anos, assintomático, sem comorbidades ou histórico familiar relevante, solicita exames de rastreamento para câncer de próstata, incluindo PSA (Antígeno Prostático Específico) e toque retal. Refere que um colega de trabalho foi diagnosticado recentemente com essa neoplasia. Considerando as recomendações do Ministério da Saúde e os princípios do rastreamento populacional, a conduta mais adequada é:
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