Entre os principais objetivos subjacentes à exigência de obtenção, pelo auditor independente, de Carta de Contratação assinada pelo Emissor e pelo Coordenador da Oferta, em relação à emissão das Cartas-Conforto para ofertas de títulos e valores mobiliários, de acordo com o CTA 23 – EMISSÃO DE CARTA- CONFORTO EM PROCESSO DE OFERTA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, está esclarecer que, desde que acordado entre o Coordenador da Oferta e o auditor independente, a responsabilidade pela definição do alcance do trabalho que o auditor independente executará é
unicamente do auditor independente.
unicamente do Coordenador da Oferta.
unicamente dos responsáveis pela governança da empresa emissora.
compartilhada entre o coordenador da oferta e a entidade reguladora.
compartilhada entre os responsáveis pela governança da empresa emissora e o auditor independente.