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Questão pública

Direito · Direito Agrário · Marco temporal (1988) na demarcação de terras indígenas

Múltipla escolha CESGRANRIO 2024 Média

Considere o comentário a seguir a respeito da aprovação da Lei de Terras em 1850. Texto associado Documentos da época, hoje guardados no Arquivo do Senado, em Brasília, revelam como a composição do campo brasileiro foi planejada. Os próprios senadores e deputados eram, em grande parte, senhores de terras. O senador Costa Ferreira (MA), por exemplo, discursou: — Isso de repartir terras em pequenos bocados não é exequível. Só quem nunca foi lavrador é que pode julgar o contrário. São utopias. Ninguém vai para lá [o interior do país]. Ninguém se quer arriscar. [...] Os senadores afirmaram que o governo deveria fixar altos preços para as terras públicas colocadas à venda. O Visconde de Abrantes opinou: — O preço deve ser elevado para que qualquer proletário que só tenha a força do seu braço para trabalhar não se faça imediatamente proprietário comprando terras por vil preço. Ficando inibido de comprar terras, o trabalhador de necessidade tem de oferecer seu trabalho àquele que tiver capitais para as comprar e aproveitar. HÁ 170 anos, Lei de Terras [...]. Agência Senado. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-170-anos-lei-de- -terras-[...]. Acesso em: 5 mar. 2024. Adaptado. A análise feita pela reportagem sobre a Lei de Terras de 1850 tangencia uma característica brasileira praticamente inalterada nos últimos 200 anos de nossa história. Trata-se da

a

intenção de realizar reforma agrária.

b

política de interiorização e integração nacional.

c

força dos sindicatos de trabalhadores rurais.

d

influência política do grande latifúndio.

e

proteção de territórios destinados aos povos originários.

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CESGRANRIO 2024

Texto associado No Brasil, em 2023, foi criado o Ministério dos Povos Indígenas e julgada, no Supremo Tribunal Federal (STF), a tese do marco temporal. Deputados comemoraram pelas redes sociais a decisão do STF que considerou inconstitucional a tese do marco temporal das terras indígenas. O marco é criticado por advogados especializados em direitos dos povos indígenas, pois, segundo eles, validaria invasões e violências cometidas contra indígenas antes da Constituição de 1988. Já ruralistas defendem que tal determinação serviria para resolver disputas por terra. A Frente Parlamentar da Agropecuária afirma que a decisão do STF poderá criar uma insegurança jurídica e econômica, pois não há previsão de indenização para produtores que perderem suas terras. BRASIL. Câmara dos Deputados. Decisão do STF que derrubou marco temporal das terras indígenas gera repercussão na Câmara. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1000636-DECISAO-DO-STF-QUE-DERRUBOU-MARCO- -TEMPORAL-DAS-TERRAS-INDIGENAS-GERA-REPERCUSSAO-NA-CAMARA. Acesso em: 30 jan. 2024. Adaptado. Essa tese do marco temporal estabelece que a

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O Incra constatou que certos lotes em projeto de assentamento para fins de reforma agrária, criado há três anos, tinham sido ocupados sem autorização, de modo que a respectiva posse era irregular. As famílias que ocupavam os lotes, ao serem notificadas de sua situação irregular, formularam requerimento administrativo ao Incra solicitando a sua regularização. Na situação descrita, à luz das modificações introduzidas na Lei nº 8.629/1993 pela Lei nº 13.465/2017, é correto afirmar que:

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O Estatuto da Terra estabelece que a desapropriação de terras para fins de reforma agrária pode ser feita mediante declaração de interesse social. De acordo com a legislação, a desapropriação por interesse social, dentre outros, tem como finalidade:

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O Decreto nº 4.887/2003 estabelece que a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos possui características específicas. A titulação prevista no decreto será:

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Mário, pessoa interessada na temática afeta à regularização fundiária, procedeu à análise da Lei nº 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. Nesse contexto, Mário, durante os estudos, deparou-se com o seguinte conceito, previsto na legislação de regência: “exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo”. Considerando as disposições da Lei nº 11.952/2009, alterada pela Lei nº 13.465/2017, está-se diante do conceito de:

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A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, estabelece normas sobre, entre outros itens, os procedimentos para desapropriação por interesse social. Em consonância com essa legislação, um imóvel rural que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico NÃO será passível de desapropriação, dentre outros aspectos, se tal projeto:

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