[1] Em 18 de dezembro de 2024, com cinco meses de atraso, o Congresso Nacional aprovou, em votação simbólica, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. O texto aprovado traz a previsão de uma meta de déficit zero para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em 2025 e estabelece margem de tolerância na meta fiscal de 0,25 ponto percentual do PIB para mais ou para menos. Por essa margem de tolerância, em valores absolutos, a LDO prevê que o resultado primário poderá variar entre déficit de R$ 31 bilhões e superávit primário de R$ 31 bilhões em 2025. O texto dispõe que não serão consideradas na meta de déficit primário as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), limitadas a R$ 5 bilhões. [2] O texto prevê reajuste do salário mínimo para R$ 1.502 em 2025 e dispõe que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) terá seus valores corrigidos pelo IPCA. Além disso, o texto inclui uma lista de despesas orçamentárias que ficam protegidas de contingenciamento de gastos ao longo do próximo ano, impedindo o governo federal de cortar essas despesas para cumprir a meta fiscal. Entre elas destacam-se despesas relativas à promoção do desenvolvimento regional, defesa agropecuária, proteção e apoio às populações indígenas, proteção aos defensores de direitos humanos, proteção a crianças e adolescentes e aos idosos etc. (Fonte: Adaptado de Agência Brasil: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2024-12/em-votacao-simbolica-congresso-aprova-ldo-2025) O texto apresentado destaca pontos relevantes contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, aprovada pelo Poder Legislativo Federal. Os parágrafos [1] e [2] do texto evidenciam, respectivamente, que, em atenção às disposições constitucionais e legais, a LDO deve:
definir diretrizes para as despesas de capital e outras delas decorrentes e avaliar riscos fiscais de fundos públicos e passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas;
compreender as metas e prioridades da Administração Pública federal e indicar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
especificar os limites e agregados da dívida pública e dispor sobre normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas e orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
fixar diretrizes para uma trajetória sustentável da dívida pública e dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.