Segundo a Circular Susep nº 648/2021, a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo. Para formar essa provisão é necessário obedecer a alguns critérios, entre os quais se inclui o seguinte:
o cálculo da provisão deverá considerar a parcela de prêmios não ganhos na data de sua apuração, sendo formada pelo valor resultante da fórmula (PPNG = Base de Cálculo x Período de Vigência decorrido/Prazo de Vigência do Risco), em cada ramo ou plano, por meio de cálculos individuais por cobertura contratada.
a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio comercial, em moeda nacional, incluindo as operações de cosseguro aceito, líquido das operações de resseguro e bruto das operações de cosseguro cedido.
no período entre a emissão e o início de vigência do risco, o cálculo da provisão deverá ser efetuado considerando o período de vigência decorrido igual ao prazo de vigência do risco.
após a emissão e o início de vigência do risco, a provisão deverá ser calculada pro rata die, considerando, para a obtenção do período de vigência decorrido, a data-base de cálculo da provisão e a data de fim de vigência do risco.
o cálculo da provisão deverá contemplar estimativa para os riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE).