No exercício de suas atribuições no âmbito da advocacia pública consultiva, Josefa se deparou com uma situação em que tem que elaborar um parecer obrigatório e não vinculante, sendo certo que a matéria objeto de análise é nova e intrincada, de modo que ela está com fundado receio de ser responsabilizada pela demora na respectiva elaboração, diante dos estudos que deverá empreender para a realização de tal mister. Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 9.784/99 acerca do tema, é correto afirmar que
se o parecer em questão deixar de ser emitido por Josefa no prazo legal, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, devendo ela ser responsabilizada por ter dado causa ao atraso, mediante a demonstração de dolo em tal omissão.
na hipótese de o parecer em apreço não ser elaborado no prazo fixado em lei, o processo poderá prosseguir e ser decidido com a sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de Josefa pela omissão no seu atendimento.
considerando que o processo não pode prosseguir sem o parecer a ser elaborado por Josefa, ela poderá ser objetivamente responsabilizada pela sua omissão no exercício de tal atribuição.
caso o parecer em comento não seja elaborado no prazo estabelecido em lei, o processo poderá prosseguir, sendo imprescindível, contudo, a sua juntada posteriormente, não sendo cabível a responsabilização de Josefa pela omissão.
o parecer em análise é indispensável para o prosseguimento do processo administrativo, devendo ser emitido por Josefa no prazo máximo da lei, suscetível de prorrogação, mediante a devida motivação, por duas vezes, presumindo-se o dolo para fins de responsabilização, caso excedido o prazo devidamente prorrogado.